Começa o pagamento da 2ª parcela do Pé-de-Meia

Eleições: TRE de olho na internet


          Este ano serão realizadas eleições municipais em todo o Brasil e os candidatos deverão usar para fazer propaganda, desde o “santinho” até tecnologias sofisticadas como a internet para chegar aos eleitores. Segundo o presidente do TRE-RJ, desembargador Luiz Zveiter, não há restrições para o uso de redes sociais como Orkut, Facebook e Twitter.
           De acordo com a Lei nº 9.504/97, art. 57-B, inciso IV, (veja o quadro abaixo) a propaganda eleitoral pode ser feita em blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhadas. Porém, a lei eleitoral exige o registro dos sites dos candidatos, dos partidos e das coligações, não exigindo o registro dos perfis dos candidatos — afirma Zveiter.
            O desembargador acrescenta que a Lei nº 9.504/97 regula o uso dessas ferramentas e que os usuários que repassarem mensagens que violem a lei eleitoral serão penalizados. Ainda, o artigo 57-H da lei diz que está sujeito à multa variável, de R$ 5 mil a R$ 30 mil, quem fizer propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro. A campanha eleitoral feita através das redes sociais deve respeitar as mesmas regras destinadas a outros meios de propaganda.
           Vamos criar um disque denúncia eleitoral para as eleições municipais que ocorrerão este ano. Esse disque denúncia, a exemplo do que já existe vinculado aos órgãos de segurança pública, garantirá o sigilo da identidade do denunciante. Além disso, estamos padronizando a fiscalização da propaganda para o Estado inteiro. Também estão sendo montadas forças tarefas de fiscalização e a população está sendo convocada para ajudar o Tribunal através de denúncia. O TRE-RJ está trabalhando através da fiscalização permanente, criada em 2011, com o objetivo de coibir abusos na autopromoção de políticos. Até o final do ano passado essa era uma fiscalização mais orientadora e preventiva, no entanto, como já foi iniciado o período eleitoral, a fiscalização passa a ser punitiva. Além disso, para que o processo eleitoral seja tranquilo, vamos aumentar o número de fiscais nas ruas. Já com relação à boca de urna, que foi um problema recorrente nas eleições anteriores, o embate será efetivo e quem for pego será punido com prisão — adverte.

Delegado diz que internet é mais rápida que fiscalização

            Para o delegado José Mariano de Araújo Filho, especialista em crimes pela internet, os meios para se investigarem abusos praticados pela rede mundial de computadores ainda são muito frágeis e não permitem uma fiscalização eficaz.
            Em seu blog “Cyber Crimes” (leia em <bit.ly/bEB65d>), o policial afirma que, em processos extremamente voláteis e rápidos como os utilizados para a propagação de informações de campanhas políticas, somente o uso de ferramentas adequadas para investigação poderia contrabalançar o uso inapropriado da internet numa eleição, situação que ainda não ocorre em nosso país, onde os órgãos de investigação e de aplicação da Justiça não conseguem se movimentar na velocidade que se espera dos mesmos.”
            Se um internauta resolvesse postar informações inverídicas através do Twitter, e fosse necessária uma rápida intervenção para excluí-las evitando sérios prejuízos a candidatos, como seria feito isto se não existem representantes da empresa responsável por aquele site no país? Aguardar-se-ia a expedição de uma Carta Rogatória, cujo processamento levaria muitos meses e o prejuízo para uma candidatura atingida seria imenso — conclui o delegado.


Lei diz o que pode em campanha eleitoral

           A Lei nº 9.504/97 permite, em seu Art. 57-A, a propaganda eleitoral na internet, após o dia 5 de julho do ano da eleição. Poderáser realizada nas seguintes formas: I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
            Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A violação sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
            É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. A violação sujeitará o responsável pela divulgação e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
            O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 por mensagem.

Fonte: jornal da OAB de Niterói, edição de fevereiro

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